Histórico dos Provimentos sobre registro civil em Reprodução Humana Assistida

A regra que hoje permite registrar em cartório, sem juiz, uma criança gerada por reprodução assistida não nasceu pronta. Ela é resultado de três provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicados ao longo de quase uma década, cada um ampliando e ajustando o que veio antes.

Entender essa sequência ajuda a compreender por que certas exigências existem hoje — e porque, casos fora do formato tido como padrão, como a inseminação caseira, ainda dependem da Justiça.

Provimento 52/2016: o primeiro passo

Publicado em março de 2016 pela então corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, foi o primeiro ato a permitir o registro de nascimento de filhos havidos por reprodução assistida diretamente no cartório, sem necessidade de decisão judicial prévia — tanto para casais heteroafetivos quanto homoafetivos. Antes dele, cada caso, a depender do contexto, dependia de uma ação judicial individual, o que sobrecarregava as famílias e o próprio Judiciário.

Provimento 63/2017: unificação e ampliação

Em novembro de 2017, o Provimento 63 revogou o de nº 52 e ampliou o escopo da regulamentação. Além de manter a possibilidade de registro direto no cartório, o Provimento 63 instituiu modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito para todo o país, e passou a tratar também do reconhecimento voluntário da paternidade e maternidade socioafetiva. Foi nesse Provimento que ficaram detalhados os documentos exigidos: declaração de nascido vivo, declaração da clínica de reprodução assistida e certidão de casamento ou união estável. Foi também este Provimento que veio revogar a exigência de identificação do doador de material genético, previsto no Provimento anterior.

Provimento 149/2023: a consolidação atual

Em agosto de 2023, o CNJ publicou o Provimento 149, que criou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça para o Foro Extrajudicial. Esse Código reuniu, num único documento, dezenas de provimentos que antes estavam espalhados — entre eles o 63/2017 e 83/2019, que foram revogados e tiveram seu conteúdo reorganizado nos artigos 512, 513 e seguintes do novo Provimento. A essência da regra não mudou: o que se alterou foi a forma de organização, tornando mais fácil localizar e aplicar a norma.

Por que era necessário atualizar as regras tantas vezes?

Porque a prática dos cartórios e as demandas das famílias foram revelando lacunas que os provimentos anteriores não previam — como o tratamento a ser dado à gestação de substituição, ou a forma correta de registrar filhos de casais homoafetivos sem hierarquizar qual dos pais ou mães é o biológico. Cada nova norma incorporou esse aprendizado.

O que continua de fora dessa evolução?

A inseminação caseira, realizada sem acompanhamento de clínica especializada, segue sem previsão própria em nenhum dos três provimentos. Por não haver a declaração do diretor técnico da clínica exigida pela norma, esses casos continuam dependendo de reconhecimento judicial, tema já tratado em outro artigo desta série.

O Pedido de Providências (1199) n. 0008164-41.2024.2.00.0000 manejado pelo IBDFAm junto ao CNJ defendia justamente a inclusão da inseminação caseira nas previsões referentes ao registro de filhos, entretanto, o pedido foi rejeitado, ficando autorizado tão somente a retirada de obrigatoriedade da apresentação da escritura de união estável ou certidão de casamento. 

Conclusão

Do Provimento 52/2016 ao 149/2023, a linha de evolução é a mesma: menos burocracia e mais agilidade para o reconhecimento da filiação nascida de reprodução assistida. O que falta — e ainda é objeto de debate no CNJ e no IBDFAM — é estender essa mesma agilidade às famílias que, por falta de recursos, recorrem à inseminação caseira.


Dra. Ana Carolina dos Santos Mendonça Advogada – OAB/SP 167.704 Especialista em Direito de Família e Sucessões, com atuação em Reprodução Humana Assistida e Famílias Diversas