O registro civil dos filhos havidos por Reprodução Humana Assistida e o Provimento 149/2023

Filhos gerados por reprodução humana assistida podem ser registrados diretamente no cartório, sem necessidade de autorização judicial prévia. Essa regra existe desde 2016 e hoje está consolidada no Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reorganizou toda a normativa extrajudicial do país.

Para quem está passando por esse processo, entender o que o Provimento exige evita surpresas na hora do registro.

O que é o Provimento 149/2023?

É o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça para o Foro Extrajudicial — um conjunto único de regras que reuniu, num só documento, o que antes estava espalhado em diversos provimentos do CNJ, entre eles o que tratava do registro de filhos havidos por reprodução assistida.

Quais documentos são exigidos para o registro?

O artigo 513 do Provimento exige a apresentação de: declaração de nascido vivo (DNV); declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica ou serviço de reprodução humana, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga e informando o nome dos beneficiários; e certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença que reconheça a união estável do casal.

Vale registrar que por força do julgamento do Pedido de Providências (1199) n. 0008164-41.2024.2.00.0000 ficou decidido que a certidão de casamento ou escritura de união estável só precisa ser apresentada se existente, não implicando sua inexistência, na impossibilidade do registro.

O registro pode ser feito sem autorização judicial?

Sim, essa é justamente a finalidade do Provimento: dispensar a movimentação do Judiciário nos casos em que a documentação exigida está completa e não há controvérsia entre as partes. O casal comparece diretamente ao cartório de registro civil com os documentos em mãos.

E quando falta algum documento, como no caso da inseminação caseira?

Quando o casal não possui a declaração da clínica — porque a inseminação foi feita fora de clínica especializada, sem acompanhamento médico — o caminho direto do cartório não está disponível. Nesses casos, o reconhecimento da dupla parentalidade costuma depender de pedido judicial de alvará, com base na presunção de filiação e no planejamento familiar comprovado por outros meios.

O que muda para casais homoafetivos?

O Provimento determina expressamente que o assento de nascimento seja adequado para constar os nomes dos ascendentes sem qualquer distinção quanto à ascendência paterna ou materna — ou seja, a certidão não diferencia qual das mães (ou pais) é a biológica e qual é a socioafetiva ou presumida.

Conclusão

O Provimento 149/2023 manteve o espírito das normas anteriores: reduzir a burocracia no reconhecimento da filiação por reprodução assistida, sempre que a documentação estiver completa. Quando não está — como costuma ocorrer na inseminação caseira — a via judicial continua sendo o caminho para garantir o registro de acordo com a verdade parental da criança.


Dra. Ana Carolina dos Santos Mendonça Advogada – OAB/SP 167.704 Especialista em Direito de Família e Sucessões, com atuação em Reprodução Humana Assistida e Famílias Diversas